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O conteúdo da Reforma da Previdência do Governo Bolsonaro, é extremamente prejudicial para os Guardas Municipais. Isso porque, o texto da referida proposta de emenda à constituição não incluiu os guardas municipais na regra diferenciada proposta aos policiais federais, rodoviários federais, policias civis, polícias legislativas, aos agentes penitenciários e socioeducativos.

Desta forma, se a PEC for aprovada como está, os guardas municipais estarão sujeitos as mesmas regras dos demais servidores públicos. Acompanhe abaixo, o que isso significa para os guardas municipais:

Este tempo pode aumentar? SIM.

A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos para mulheres e 62 para homens.

E, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação resultante da soma da idade e tempo de contribuição também mudará. Será acrescido um ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. A previsão é que a transição termine em 2028 para os homens e em 2033 para as mulheres. Ou seja:

Pontuação  mulher/homem ANO
86/96 2019
87/97 2020
88/98 2021
89/99 2022
90/100 2023
91/101 2024
92/102 2025
93/103 2026
94/104 2027
95/105 2028
96/105 2029
97/105 2030
98/105 2031
99/105 2032
100/105 2033

 

E daí por diante, a depender da variação da expectativa de sobrevida da população brasileira.

Está previsto, que Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

 

E O CÁLCULO da APOSENTADORIA, COMO FICA?

Com 30 anos de contribuição, uma guarda municipal terá um percentual de 80%. No caso de um guarda municipal com 35 anos de contribuição o percentual será de 90%. Isto, basicamente, significa dizer que para receber cem por cento da média de todo o período contributivo, o guarda municipal terá que ter no mínimo 40 anos de contribuição.

 

1. Para aqueles guardas municipais que ingressaram depois da instituição da Previdência complementar no município:

Aplica-se os requisitos anteriores, porém, sujeito ao teto do INSS.

O resultado da média aritmética, estará submetido ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

2. Para aqueles guardas municipais que ingressaram até 31.12.2003:

Para garantir os benefícios da paridade e integralidade, terão que trabalhar até os 62 anos de idade se mulher e 65 de idade se homem, ter 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres); 20 anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos. Neste caso, receberão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

ATENÇÃO: Caso o guarda municipal, que tenha ingressado antes de jan.2004, não quiser esperar o preenchimento do requisito citado acima, se aposentará sob os critérios aplicável aos demais servidores que ingressaram antes da instituição da previdência complementar no Município, OU SEJA,  em 2019, eles deverão ter no mínimo 61 anos de idade, se homens e 56 anos se mulheres,  e terão os proventos calculados pela média aritmética simples de todo o período contributivo, partindo de 60% desta média, acrescido de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição.

 

As maldades param por aqui?

NÃO.  Está previsto no texto apresentado pelo governo, a desconstitucionalização das regras previdenciárias. Isso quer dizer que, uma vez aprovada a reforma como está, as futuras mudanças na Previdência não precisarão mais ser feitas diretamente na Constituição.

O que está sendo apresentado agora são regras de transição, futura Lei Complementar Federal, alterará as regras novamente, só que desta vez, de forma mais fácil. Isto porque, para aprovação de leis complementares, por exemplo, são necessários apenas 257 votos favoráveis na Câmara dos Deputados e 41 no Senado Federal, isto é, metade mais um dos membros de cada casa. Ao contrário das emendas, que exigem 3/5 dos votos de cada casa legislativa, ou seja, pelo menos 308 votos na Câmara e 49 no Senado.

O texto da PEC 06/2019, também confere a União, Estados e Municípios, a capacidade de fixar contribuições extraordinárias destinadas a cobertura de déficits atuariais dos Regimes Próprios de Previdência.

 As regras previstas para as pensões, são ainda piores.

O valor da pensão por morte, cuja acumulação com provento de aposentadoria se dará por faixas de renda, não poderá superar dois salários mínimos. O valor da própria pensão, será de apenas 50%, acrescidos de 10% por dependente, sendo tais cotas não reversíveis. Desta forma, o valor assegurado ao cônjuge remanescente é de 60% apenas, e poderá chegar a 100% somente na hipótese de haver 4 filhos dependentes, situação muito rara.

Se a pensão por morte seja devida em face de falecimento de servidor aposentado por invalidez após 15 ou 20 anos de atividade, que não seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o seu cálculo dependerá do tempo de contribuição do falecido, e poderá chegar a apenas 36% da remuneração, posto que o benefício será calculado sobre apenas 60% da média apurada.

POR ESTES E OUTROS MOTIVOS, O SIGMUC É CONTRA O TEXTO DA PEC Nº 06/2019 E ESTÁ NA LUTA, PELA INCLUSÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS NA REGRA DIFERENCIADA DOS DEMAIS SERVIDORES POLICIAIS.

DIGA NÃO A PEC 06/2019! CONTRIBUA NA LUTA PELA APOSENTADORIA POLICIAL PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS! FORTALEÇA O SINDICATO, FILIE-SE, PARTICIPE, CONTATE SEU PARLAMENTAR, COBRE UMA ATITUDE! JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!