O conteúdo da Reforma da Previdência do Governo Bolsonaro, é extremamente prejudicial para os Guardas Municipais. Isso porque, o texto da referida proposta de emenda à constituição não incluiu os guardas municipais na regra diferenciada proposta aos policiais federais, rodoviários federais, policias civis, polícias legislativas, aos agentes penitenciários e socioeducativos.
Desta forma, se a PEC for aprovada como está, os guardas municipais estarão sujeitos as mesmas regras dos demais servidores públicos. Acompanhe abaixo, o que isso significa para os guardas municipais:
Este tempo pode aumentar? SIM.
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos para mulheres e 62 para homens.
E, a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação resultante da soma da idade e tempo de contribuição também mudará. Será acrescido um ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. A previsão é que a transição termine em 2028 para os homens e em 2033 para as mulheres. Ou seja:
Pontuação mulher/homem | ANO |
86/96 | 2019 |
87/97 | 2020 |
88/98 | 2021 |
89/99 | 2022 |
90/100 | 2023 |
91/101 | 2024 |
92/102 | 2025 |
93/103 | 2026 |
94/104 | 2027 |
95/105 | 2028 |
96/105 | 2029 |
97/105 | 2030 |
98/105 | 2031 |
99/105 | 2032 |
100/105 | 2033 |
E daí por diante, a depender da variação da expectativa de sobrevida da população brasileira.
Está previsto, que Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a pontuação será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.
E O CÁLCULO da APOSENTADORIA, COMO FICA?
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60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento.
Com 30 anos de contribuição, uma guarda municipal terá um percentual de 80%. No caso de um guarda municipal com 35 anos de contribuição o percentual será de 90%. Isto, basicamente, significa dizer que para receber cem por cento da média de todo o período contributivo, o guarda municipal terá que ter no mínimo 40 anos de contribuição.
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Os proventos serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
1. Para aqueles guardas municipais que ingressaram depois da instituição da Previdência complementar no município:
Aplica-se os requisitos anteriores, porém, sujeito ao teto do INSS.
O resultado da média aritmética, estará submetido ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
2. Para aqueles guardas municipais que ingressaram até 31.12.2003:
Para garantir os benefícios da paridade e integralidade, terão que trabalhar até os 62 anos de idade se mulher e 65 de idade se homem, ter 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres); 20 anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos. Neste caso, receberão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
ATENÇÃO: Caso o guarda municipal, que tenha ingressado antes de jan.2004, não quiser esperar o preenchimento do requisito citado acima, se aposentará sob os critérios aplicável aos demais servidores que ingressaram antes da instituição da previdência complementar no Município, OU SEJA, em 2019, eles deverão ter no mínimo 61 anos de idade, se homens e 56 anos se mulheres, e terão os proventos calculados pela média aritmética simples de todo o período contributivo, partindo de 60% desta média, acrescido de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição.