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Uma das alterações mais “cruéis” no sistema de previdência dos servidores públicos e a metodologia para concessão da pensão por morte do servidor. A pensão por morte é concedida ao cônjuge do servidor falecido e seus dependentes a partir da data do falecimento ou do seu requerimento. No entender do sindicato, a pensão é a amparo financeiro que o servidor contribuinte do sistema previdenciário deixa para seus familiares caso venha a falecer, garantindo a estes no momento de sua falta, um padrão de vida digna.

Veja como fica as alterações propostas pela atual gestão.

A pensão será equivalente a uma quota familiar de 50% somada a 10% por cada beneficiário, até o máximo de 100%. Se aprovada a lei complementar, a regra será aplicada para os óbitos que acontecerem a partir da sua publicação.

A pensão pode ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, desde que comprovada união estável, filhos menores de 21 anos e não emancipados, filhos inválidos ou incapazes ou que tenha   deficiência mental, intelectual ou grave, mãe ou pai que comprovem dependência econômica do servidor, irmão, enteado ou menor tutelado com menos de 21 anos solteiro que comprove dependência econômica do servidor.

Cônjuge ou companheiro cujo servidor falecido tenha contribuído com no mínimo 18 ou, mais meses para a previdência e o casamento ou união estável seja, superior a 2 anos, fará jus ao recebimento de cota familiar de 50% + 10% do valor da pensão calculada sobre o valor da aposentadoria na data do óbito ou do requerimento, durante os seguintes prazos:

Em todas as situações, o cônjuge ou companheiro, ou outro beneficiário que seja dependente financeiro do servidor, terão prejuízos irreparáveis.

E não para por aí, outras situações estão previstas no Projeto de Lei, clique aqui para ler na íntegra.

Por isso, é fundamental que consigamos barrar mais este ataque a previdência dos servidores municipais, alcançando as assinaturas necessárias para realizarmos um REFERENDO, onde a população de Curitiba poderá decidir se aprova ou não a REFORMA DA PREVIDENCIA (Emenda à Lei Orgânica 001.00002.2021).