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O Decreto assinado ontem (07/05/2019) pelo Presidente Jair Bolsonaro, contempla algumas alterações referente ao porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais, como:

 

Previsão: alínea “a” do inciso III, do § 3º do Art. 20 combinado com o Art. 35. do Decreto Federal  nº 9.785/19.

CONDIÇÃO: O Guarda Municipal aposentado será submetido a cada 10 Anos à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

 

Previsão: inciso I do Art. 2º do Decreto Federal nº 9.785/19.

I – arma de fogo de uso permitido – armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;
  2. b) portátil de alma lisa; ou
  3. c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;

ALTERAÇÃO: COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS, ARMAS DE FOGO TIPO CALIBRE 9MM, .40SW, .45ACP, 357 MAGNUM  PASSAM A SER PERMITIDAS.

 

Previsão: inciso II do Art. 2º do Decreto Federal nº 9.785/19.

ALTERAÇÃO: Serão consideradas armas de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:

  1. a) não portáteis;
  2. b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules; ou
  3. c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;.

 

Previsão: inciso V § 1º do Art .11 do Decreto Federal nº 9.785/19, combinado, com o inciso III  do § 3º do art. 11 do referido Decreto.

Alteração: As Guardas municipais estão entre os órgãos que mediante prévia comunicação da intenção de aquisição, podem solicitar autorizações para aquisição de arma de fogo de calibre restrito para o Comando do Exército.

 

Previsão: inciso XI  do Art. 43 do Decreto  Federal nº 9.785/19.

Alteração: A Instituição Guarda Municipal e os guardas municipais, poderão  importar armas de fogo, munições ou acessórios  de uso permitido ou restrito.

 

Previsão:§ 9º do Art. 9º do Decreto  Federal nº 9.785/19.

Alteração: Não se aplica a limitação para aquisição de até 4(quatro) armas de fogo de uso permitido  para os guardas municipais, desta forma, não há um limite definido na regulamentação.

!!!ATENÇÃO!!!

Na leitura dos dispositivos do capítulo IV do Decreto, chama a atenção o teor do § 5º do Artigo 26, do Decreto.

ANÁLISE: A regulamentação com relação à base territorial do porte institucional e do particular para os guardas municipais não ficou clara na redação do Decreto. Inclusive, ficam visíveis erros de formatação em todo o conteúdo do documento, o que demonstra que seu teor não deva ter passado por revisão antes da publicação. É possível, que haja correições em seu conteúdo ou que sua interpretação seja harmonizada por meio de Portarias ou Instruções normativas  da Policia Federal, nos próximos dias.

TEMOS QUE TER CAUTELA E AGUARDAR A POSIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL COM RELAÇÃO A ESTE TEMA. EM CASO DE PREJUÍZO AS GUARDAS MUNICIPAIS, O DEPARTAMENTO JURÍDICO  DO SINDICATO, JÁ SE DEDICA A ANÁLISE MINUCIOSA DA MATÉRIA.

LEIA NA ÍNTEGRA O TEOR DO DECRETO FEDERAL Nº  9.785/2019, CLICANDO AQUI.