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O SIGMUC – Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal de Curitiba, em virtude da recente decisão da sexta turma do Supremo Tribunal de Justiça, REsp 1.977.199, com repercussão na mídia nacional, vem informar que:

A referida decisão se refere a uma das turmas do Supremo Tribunal de Justiça, Min. Rogerio Schietti Cruz, não possui efeito vinculativo, tratando-se exclusivamente de um recurso de condenação penal pela prática tráfico de drogas, cuja a condenação foi proferida em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. *Importante frisar que a 5° turma do STJ possui entendimento completamente diferente da posição da sexta turma, o que demostra divergência de entendimento dentro da própria corte.

A situação julgada, refere-se a uma ocorrência envolvendo o crime de tráfico de drogas, atendida por GMs da cidade de Itaquaquecetuba-SP, em 2020, onde a equipe da Guarda local, ao realizar o patrulhamento preventivo em uma região conhecida por tráfico, abordou um cidadão que ao avistar a viatura da Guarda Municipal, escondeu uma sacola dentro da calça. A atitude suspeita chamou a atenção da equipe, que realizou a abordagem e busca pessoal, encontrando maconha e cocaína com o mesmo, na sequência o cidadão abordado confessou ser traficante atuante na região e foi conduzido a autoridade policial, sendo condenado em primeira e segunda instância, pela prática de tráfico de drogas.

Diferentemente do que tem sido noticiado pela grande mídia, e para restituição da verdade, o SIGMUC reafirma que as Guardas Municipais são instituições da Segurança Pública, conforme se depreende da própria Constituição Federal, Art. 144, §8º, reconhecidas como órgãos operacionais do Sistema Único da Segurança Pública – SUSP, Art. 9, VII da Lei 13.675/208 e possui suas atribuições delineadas no Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei 13.022/2014.

Tampouco, as afirmações contidas de que a Guarda Municipal não detém poder de polícia não encontra amparo na legislação. “O tão falado poder de polícia, não se resume as atividades policiais exercidas pelos órgãos dos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal. O art. 78 do Código Tributário Nacional traz sua definição e demonstra que o poder de polícia nada mais é do que um poder da administração pública que, para atender suas finalidades, atingir seus objetivos e disciplinar a sociedade, delega este poder através de lei própria, aos seus agentes, que dentro desta esfera de competência, e no exercício deste poder, executa suas atividades.” Explicam os diretores do SIGMUC. “Os guardas municipais, assim como qualquer outro servidor público, detêm o poder de polícia administrativa para o exercício de suas atividades.” Complementam.

Outro ponto controverso apresentado pelo relator, seria o fato de que as Guardas Municipais estariam se equipando com armas de uso exclusivo das Forças Armadas, o que não é verdade. Cumpre esclarecer que as Guardas Municipais estão entre os órgãos da Segurança Pública amparadas pelo Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, Art. 6º, III e IV, (ADINs 5538 e 5948 – STF), e que os armamentos incorporados às instituições das Guardas Municipais são autorizados pelo Exército e controlados pela Polícia Federal. “Não parece razoável que em um momento de violência crescente, o criminoso possa portar uma arma de grosso calibre e o guarda municipal que presta proteção não.” Ponderam. Os fuzis são instrumentos de grande necessidade às forças de Segurança Pública, e toda sua aquisição, uso, e controle são realizados de acordo com a legislação.

Quanto ao argumento de que às Guardas Municipais devem se abster de realizar abordagens, outro ponto controverso, cumpre ao sindicato informar que a abordagem, ou busca pessoal, está fundamentada nos arts. 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal Brasileiro. Ambas as disposições não definem qual autoridade pública possui competência exclusiva à abordagem e busca pessoal, somente aos motivos autorizadores expressos na legislação, o que deve estar atrelado à situação de flagrância, arts. 301 e 302 do mesmo diploma legal, sendo de observância obrigatória a todos os agentes públicos, incluindo às polícias. “Alguém que está na prática de tráfico de drogas, ainda que dissimulando sua atuação, está em flagrante delito, e portanto, torna legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem.” Afirmam.

“Outras decisões anteriores da sexta turma do STJ, proferida nos últimos meses, ao nosso ver, buscam criminalizar a conduta dos agentes de segurança pública, principalmente, tratando-se do crime de tráfico de drogas. Nota-se um ativismo judicial, na busca da descriminalização de certas condutas e desencarceramento forçado. Se a parcela do Poder Judiciário, possui críticas a atual legislação e política de combate as drogas, que faça isso buscando o diálogo com os demais poderes, e não tentando criminalizar a ação das forças de segurança pública.

A Guarda Municipal exerce função preventiva da Segurança Pública, pela presença e vigilância causam o chamado efeito inibidor do crime, o que não invade nenhuma competência de outras instituições. “Causa-nos estranheza o fato de o próprio Ministro reconhecer que em alguns municípios, as Guardas Municipais são responsáveis por mais de 70% das ocorrências apresentadas à autoridade policial, e não reconhecer a importância deste trabalho no contexto local. Da mesma forma, nos surpreende o fato do Ministro alegar que as Guardas Municipais não estão sujeitas a fiscalização de suas atividades através do Ministério Público. Dá a entender que as Guardas Municipais agem na ilegalidade, e isso não podemos aceitar.” Reforçam “Nenhuma instituição de Segurança Pública é mais fiscalizada e controlada que as Guardas Municipais.” Completam.

A polêmica levantada pela decisão da 6ª Turma do STJ, e difundida através da grande mídia, acaba contribuindo por desestabilizar o excelente trabalho das Guardas Municipais, haja vista que descredibiliza o importante papel destas instituições perante a sociedade. Notadamente, as Guardas Municipais se destacam pela atividade de proteção às mulheres vítimas de violência, função esta repassada as Guardas Municipais com parceria do Ministério Público e das Varas de Família do Tribunal de Justiça. “Será que as mulheres devem ficar desprotegidas pelas Guardas Municipais só para atender o raciocínio do relator?”. Questionam.

Diante disto, o SIGMUC, entidade que compõe a FENAGUARDAS – Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais, se coloca a disposição da sociedade e da imprensa, para esclarecer todas as controvérsias apresentadas pela decisão da 6ª Turma do STJ, e estará acompanhando o recurso interposto pelo Ministério Público de São Paulo, sempre na postura de defesa das instituições Guardas Municipais. “Não vamos retroceder!” Finalizam

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FENAGUARDAS INFORMA QUE O MP DE SÃO PAULO INGRESSOU COM RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEXTA TURMA DO STJ

Fenaguardas informa que o MP de São Paulo ingressou com recurso contra decisão da sexta turma do STJ