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distorções RH

A Administração da Prefeitura de Curitiba se desespera e distribui informativo aos servidores da Guarda Municipal na tentativa de desmobilizar a categoria. Na atual situação, tenta convencer que todos os esforços para valorizar a categoria estão sendo realizados, o que não convence.

 

O SINDICATO lembra a categoria que a Lei 14.522/14 que prevê o Avanço por Titulação não vem sendo respeitada pela atual gestão, que deliberadamente desrespeitou todos os calendários para implantação do respectivo avanço. A todo momento, a Administração por intermédio da Secretaria de Recursos Humanos vem criando mecanismos de protelação, o que ao longo do tempo vem aumentando os prejuízos financeiros do servidor.

 

A todo momento a Administração afirma que as decisões foram tomadas de comum acordo com o sindicato da categoria e representantes diretos da Secretaria Municipal da Defesa Social, o que também não é verdade. Incontáveis reuniões terminaram sem que houvesse acordo nos impasses gerados pelo próprio Recursos Humanos. Basta tomar como base o reenquadramento dos servidores, cujos recursos administrativos passaram de “Deferidos” para “InDeferidos” num passe de mágica!

 

A Secretaria Municipal de Recursos Humanos, responsável por tal informativo, demonstra total despreparo técnico quando afirma: “Mesmo sem ser exigido por lei a SMRH convocou representantes do sindicato e da SMDS para colaborarem com sugestões.” A Lei 14.522/2014, em seu Art. 11, §1° traz a seguinte redação, in verbis: § 1º “Será criada Comissão Permanente, formada por integrantes da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, Defesa Social e representação sindical da categoria, para analisar a documentação referente ao Avanço por Titulação.” Ademais, rememorando que o Ofício n° 283/2015 de origem da SMRH2, de lavra do Sr. Aurélio Zito Schwartz Nicoladeli, Superintendente da Secretaria de Recursos Humanos, que admite que “… a representação da SMDS e da entidade sindical detém a expertise necessária para esta definição, já que se trata de um conceito típico d área-fim que não se inclui no conjunto de conceitos técnicos de manejo habitual da SMRH.” Demonstram-se contraditórios quando afirmam que a própria categoria da Guarda Municipal e seus representantes sindicais possuem legitimidade para definirem o conceito de “Segurança Municipal”, alegando não terem conhecimento técnicos dentro da SMRH para tal ato, e posteriormente, não atendem a requisição da categoria e da entidade sindical para que incluam no rol de atividades dos guardas municipais a Lei 13.022/2014 e afirmam que tal lei é desnecessária.

 

 

A Lei 13.022/2014 que regulamenta o §8° do art. 144 da Constituição, e aplica-se a todas as Guardas Municipais do Brasil, traz situações não abarcadas pela Lei Orgânica do Município e o Decreto Municipal 1.179/2012 que especifica as atribuições do Guarda Municipal de Curitiba. Primeiramente, cabe ressaltar que por estar inserida no art. 144 da Constituição Federal, as Guardas Municipais participam ativamente da Segurança Pública, sendo este “Dever” de status  constitucional regulamentado pela presente Lei Federal 13.022/2014.

 

Em análise, a Lei 13.022/2014 em comparação com a legislação imposta pela SMRH, Lei Orgânica do Município e Decreto 1.179/2012, vejamos por exemplo:

 

Lei Orgânica do Município: Art.102. O Município manterá uma guarda municipal para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposto em lei.

Lei 13.022/2014: Art. 5°, VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; (…).

 

Nítida a violação ao procedimento que não considera a Lei 13.022/2014 por não incorporar as atribuições oriundas da legislação federal que integra a competência dos guardas municipais. Portanto, inverídica a afirmação da Administração de que os guardas municipais não terão prejuízos pela desconsideração da Lei em menção.

 

A Lei 13.022/2014 tramitou por 12 anos no Congresso Nacional, passou por inúmeras comissões, foi aprovada pela Comissão de Constitucionalidade e Justiça, foi aprovada por duas casas legislativas, e depois de longas deliberações passou a normatizar as Guardas Municipais de todo o Brasil. Então qual seria a justificativa da Administração Municipal em uma canetada exclui-la do procedimento que analisará a grade curricular do título apresentado pelo guarda municipal?

 

Como se já não bastasse as manobras protelatórias, em reunião com a Secretaria de Recursos Humanos em 24/02, foi declarado pelo Diretor do Departamento de Política de Pessoas, Sr. Sergio Malheiros, que mesmo com a deliberação positiva pela comissão do título apresentado, a Secretária de Recursos Humanos poderá discordar do parecer da comissão. Isso apenas demonstra a falta de coerência com que o Secretaria de Recursos Humanos vem conduzindo todo o processo do Avanço por Titulação.

 

Por último, e de forma pretenciosa, a SMRH afirma que a paralisação ocorrida em 2015 cessou os acordos realizados com o Sindicato, inclusive com a perda da validade dos prazos apresentados. Em Atas de reunião, o Sindicato demonstrou a falta de cumprimento dos prazos por parte dos integrantes da SMRH, e que nenhum acordo tinha sido firmado a respeito do avanço atrelado a paralisação, cujo motivo se pautava em pagamento de horas extras relativas ao excedente da jornada de trabalho. A SMRH distorce a verdade e leva o servidor a erro. Mas o guarda municipal não cai mais em conversa fiada e promessas da Administração.