Rua Presidente Faria, 51, conj. 801, 8º andar

Atendimento: Seg - Sex: 08:00 às 18:00h

Rua Presidente Faria, 51,
Conj. 801 – 8º Andar
Centro – Curitiba/PR
CEP: 80020-290
Tel: (41) 3264-5062

Retornaram os autos ao MP de Contas do Paraná do processo de denúncia, protocolado pelo Sindicato de Servidores do Poder Legislativo do Município de Curitiba (SindiCâmara Curitiba), em face da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), em razão de irregularidades relacionadas à previsão e ao provimento de cargos em comissão. Em nova manifestação, o órgão ministerial concluiu pela necessidade de concessão de duas liminares para preservação da legalidade e de nova intimação do ente e respectivo gestor.

No decorrer do processo foi instaurada uma diligência, proposta pela Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (COFAP) e posteriormente complementada pelo MP de Contas, solicitando esclarecimentos e apresentação de documentos acerca dos cargos comissionados. Após a manifestação da parte os autos foram encaminhados a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), que concluiu pela procedência parcial da denúncia, uma vez que restou configurada a desproporção entre o número de cargos efetivos e comissionados.

De acordo com os documentos apresentados, há previsão de 348 cargos efetivos, dos quais apenas 196 encontram-se providos, ao passo em que, dos 317 cargos em comissão criados, 312 vagas estão ocupadas. Com base nessas informações, a CGM se manifestou pela expedição de determinação para que a CMC reduza o número de cargos comissionados para, no máximo, o mesmo número de servidores efetivos, sob pena de aplicação de multa para cada admissão que exceder ao limitador.

O órgão ministerial concordou com a unidade técnica, pedindo pela liminar dessa determinação. Em sua análise do processo, o MP de Contas também concluiu pela expedição de outra liminar à Presidência do Legislativo Municipal, para que seja criada uma legislação específica acerca dos casos, condições e percentuais mínimos para ocupação, por servidores de carreira, de cargos em comissão, conforme demanda o Prejulgado n° 25, normativa que fixa o entendimento do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) sobre a possibilidade e requisitos para criação de cargos comissionados.

Além dessas irregularidades, o MP de Contas também verificou que o Legislativo Municipal descumpre outras premissas estabelecidas pelo Prejulgado n° 25. É o caso da existência de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnico-operacionais ou burocráticos – exemplo o caso de Assessor de Informática de Controladoria –, prática que é expressamente vedada pelo entendimento consolidado pelo TCE-PR.

Outra improbidade identificada foi a falta de exigência de formação mínima para cargos comissionados destinados a Assessoramento, que também foi observada em cargos de Chefe de Gabinete Parlamentar, Diretor Geral, Diretor Cerimonial e Diretor de Segurança. Para esses cargos a CMC exige como requisito para investidura, genericamente, apenas o “conhecimento necessário para o bom desenvolvimento de suas tarefas”. Além de prever um critério subjetivo para o preenchimento dos cargos – prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro –, a ausência de um patamar mínimo de formação não contribui para a profissionalização do serviço público.

O MP de Contas também questiona a justificativa do ente quanto ao controle de jornada de trabalho dos servidores providos junto aos Gabinetes dos Vereadores, que é diferente da forma de controle daqueles lotados junto à estrutura administrativa da Câmara. Por esse motivo, o órgão ministerial opina que seja determinado ao atual gestor da Câmara, no prazo de 60 dias, a unificação dos sistemas de aferição de presenças, devendo todos os servidores, indistintamente, se submeterem ao Registro Eletrônico de Ponto (REP).

Considerando-se as irregularidades identificadas, o MP de Contas requereu a concessão de nova oportunidade de manifestação ao ente, na qual deverão apresentar o documento requisitado anteriormente pela COFAP e não encaminhado, com a relação dos servidores a serem dirigidos e chefiados pelos ocupantes de cargos comissionados de Direção e Chefia. Juntamente deverá ser encaminhada a informação requerida pelo órgão ministerial, que também restou desatendida em manifestação anterior, acerca da formação ou experiência profissional dos servidores comissionados investidos em funções de assessoramento.

O órgão ministerial ainda solicitou a expedição de ofício ao MP Estadual, franqueando-lhe acesso ao processo, solicitando o encaminhamento de informações sobre sua atuação e cópia das medidas eventualmente implementadas em relação aos fatos abordados.

O Parecer n° 886/18 do MP de Contas está disponível aqui.

Fonte: http://www.mpc.pr.gov.br