Rua Presidente Faria, 51, conj. 801, 8º andar

Atendimento: Seg - Sex: 08:00 às 18:00h

Rua Presidente Faria, 51,
Conj. 801 – 8º Andar
Centro – Curitiba/PR
CEP: 80020-290
Tel: (41) 3264-5062

O Projeto de Lei 39/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, acaba de ser aprovado na Sessão deliberativa de hoje, 16/07/2014, no Senado Federal.

O Marco Jurídico que trará a nova lei para as Guardas Municipais de todo País e um grande passo rumo ao fortalecimento e o reconhecimento do trabalho dos Guardas Municipais.

 

A matéria agora vai para sanção presidencial.

Todos os senadores presentes votaram a favor, e todas as falas foram no sentido da importância do papel das Guardas Municipais na segurança Pública do País.

Entre estas falas, o Senador Romero Jucá, lembrou que não basta apenas institucionalizar as Guardas Municipais, mais principalmente destinar parte dos recursos do Fundo de segurança Nacional para as Guardas Municipais. Intenção esta que também foi defendida pela Presidência do Senado.

 

Institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal; dispõe que incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal; define os princípios mínimos de atuação das guardas municipais; dispõe que é competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município; define as competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais; determina que o Município pode criar, por lei, sua guarda municipal; a guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal; determina o limite de efetivo das guardas municipais; municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada; a guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de Carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal; define quais são os requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal; o exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades; dispõe que o funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria; os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira do órgão ou entidade; os guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei; a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal; assegura ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva; a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações; reconhece a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública; as guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho; aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

 

 

O texto não é o Melhor. Mas já significa um GRANDE avanço!

Os Guardas Municipais MERECEM e a População AGRADECE.

Agora vamos esperar a sanção da Presidente da República.

Força Azul Marinho!