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SIGMUC CONVOCA TODOS OS APOSENTADOS COM PARIDADE PARA PROTOCOLAR PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS

 

Após o Enquadramento definitivo dos Guardas Municipais no Novo Plano, efetivado com a publicação do Decreto nº 370/2015ocorrida na última sexta-feira (10/04/2015),CHEGOU A VEZ DOS GUARDAS MUNICIPAIS APOSENTADOS.

 

Para que os aposentados com paridade recebam os benefícios garantidos pela Lei 14522/2014, que instituiu o Plano de Carreira da Guarda Municipal, é necessário protocolar REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO junto ao IPMC.

 

O SIGMUC CONVOCA TODOS OS APOSENTADOS COM PARIDADE, PARA COMPARECEREM A PARTIR DO DIA 13/04/2015 (SEGUNDA-FEIRA) DAS 08:00 ÀS 18:00HS NA SEDE DO SINDICATO, RUA MARIANO TORRES, 934, SL 03, CENTRO (EM FRENTE AO HOTEL IBIS) PARA CONFECÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO.

 

Em caso de dúvidas, entre em contato pelo fone: (41) 3264-5062.

 

 

O QUE É PARIDADE?

 

 

PARIDADE: é a garantia do servidor aposentado em ter seus proventos reajustados em conformidade com os índices estendidos aos servidores ativos. Inclui-se também o direito às vantagens a estes instituídas.

 

Requisitos para se aposentar com paridade:

 

Art. 6º da EC 41/2003:

 

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

 IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.