O sindicato informa que foi oficialmente notificado da liminar concedida pela Justiça do Paraná à Administração Municipal, proferida pela Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, que considerou a “APARENTE” ilegalidade da Greve da Guarda Municipal e determinou multa de R$ 7.000,00 mil ao dia em caso de descumprimento da decisão.
Na Peça inicial, entre outras inverdades, para embasar o pedido de liminar a Administração alegou que esta é a primeira greve da categoria da guarda municipal desde que a mesma obteve a posse de armamento de fogo, o que não é verdade.
Assim, como a Administração em outro trecho, diz que houve intransigência por parte do sindicato, o que de forma alguma representa a verdade, pois quem agiu de forma intransigente foi a própria Administração ao proceder alteração da jornada ordinária e cálculos de escalas, diminuindo a remuneração dos guardas municipais de forma unilateral, ferindo dispositivos da própria Lei Orgânico do Município.
A diretoria do sindicato, defende que a greve é uma ação concreta da luta dos trabalhadores, que passou a ter seu fundamento legal reconhecido a partir da compreensão da necessidade de construção de uma sociedade democrática.
A greve, portanto, é um direito e é legal.
O artigo 9° da Constituição Federal do Brasil garante o direito de greve a todos os trabalhadores no serviço público ou privado.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Como defende o grande jurista José Afonso da Silva,
“O direito de greve é um direito fundamental e “que não pode a lei restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve. Quer dizer, os trabalhadores podem decretar greves reivindicatórias, objetivando a melhoria das condições de trabalho, greves de solidariedade, em apoio a outras empresas, outras categorias ou grupos reprimidos, greves políticas, com o fim de conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeria, ou as greves de protesto” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional, p. 303).