SIGMUC – SINDICATO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA.
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
FINS DO SINDICATO
Parágrafo Primeiro – As categorias profissionais abrangidas são os servidores da guarda municipal de Curitiba, ativos e inativos.
Parágrafo Segundo – Excetuam-se da representação os demais servidores públicos municipais de Curitiba.
São prerrogativas do SINDICATO:
a) Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e interesses individuais dos associados, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
b) Realizar negociações coletivas de trabalho;
c) Celebrar convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho, contratos coletivos de trabalho e suscitar dissídio coletivo;
d) Instaurar movimento grevista;
e) Participar nos colegiados dos órgãos públicos em que interesses profissionais ou previdenciários da categoria sejam objeto de discussão e deliberação;
f) Eleger ou designar os representantes da categoria;
g) Atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria, na esfera pública ou privada;
h) Impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada;
i) Promover cursos, congressos, seminários, encontros e outros eventos destinados a elevar o nível de organização, conscientização e da cidadania da categoria;
j) Participar de eventos intersindicais e outros fóruns, de interesse da classe trabalhadora;
k) Fundar e/ou participar de cooperativas de consumo, educacional, trabalho, habitacional e outras;
l) Filiar-se a entidades representativas de trabalhadores e entidades de defesa da cidadania.
m) Promover e/ou ministrar cursos de orientação, educação, formação, qualificação e requalificação profissional que visem a atualização da categoria, quer seja através de recursos próprios ou através de convênios ou parcerias celebradas com entidades públicas ou privadas em todos os níveis.
São deveres do SINDICATO:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Promover a harmonia e integração da classe;
c)Incentivar a sindicalização da categoria, promovendo seu desenvolvimento;
d) Prestar assistência judiciária aos integrantes da categoria, nos termos da Lei 5.584/70;
e) Observância das Leis e do Estatuto;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
A todos aqueles que integram a categoria profissional representada por esta entidade sindical assiste a faculdade de ingressar no Sindicato, se cumpridas as condições fixadas por este Estatuto, regimento interno ou ato da Diretoria.
Parágrafo Único. Perderá a condição de associado, o sindicalizado que deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria e serviço militar obrigatório.
Os associados do Sindicato, os diretores, conselheiros e delegados não terão responsabilidade solidária ou subsidiária com as obrigações contraídas pelo Sindicato.
São DIREITOS dos associados:
a) Tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) Requerer, juntamente com 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
c) Gozar dos serviços prestados pelo Sindicato.
§1º – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;
§2º – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado do Presidente ou da Diretoria, poderá o associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.
São DEVERES dos Associados:
a) Pagar pontualmente as contribuições fixadas em lei e pela Assembléia Geral;
b) Acatar as decisões emanadas das Assembléias Gerais e da Diretoria;
c) Prestigiar o Sindicato e as demais entidades sindicais por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria;
d) Cumprir o presente Estatuto e os regulamentos que forem criados;
e) Votar nas eleições sindicais;
f) Comunicar o Sindicato, formalmente, mudanças de domicílio, residência, profissão, local de trabalho, transferência de emprego, desemprego e doença.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.
§ 1º – Poderão ser suspensos os direitos do associado que:
a) Desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria;
b) Não comparecem a 3 (três) Assembléias consecutivas sem causa justificada.
§ 2º – Poderá ser eliminado ou excluído do quadro social o associado que:
a) Por má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio, se constituir nocivo ao Sindicato;
b) Sem motivo justificado atrasar em mais de 6 (seis) meses o pagamento de suas contribuições sociais;
c) Descumprir o presente Estatuto.
Parágrafo Único. Perderá a condição de associado, o sindicalizado que deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria e serviço militar obrigatório.
As penalidades serão impostas pela Diretoria.
§ 1º – A aplicação das penalidades descritas no artigo anterior, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.
§ 2º – Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão, em edital na sede do Sindicato.
Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão ser reintegrados no Sindicato desde que se reabilitem, a Juízo da Assembléia Geral, bem como estejam com seus débitos quitados, quando se tratar de atraso de pagamento.
Parágrafo Único – Os associados que tenham sido readmitidos, na forma deste artigo, receberão novo número de matrícula, iniciando-se o curso de novo prazo para concorrer a cargos eletivos do Sindicato ou de entidades sindicais do Sistema Confederativo.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS E DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
São órgãos do Sindicato:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS
A Assembléia Geral é órgão supremo do Sindicato e soberana em suas decisões não contrárias a este Estatuto, e serão instaladas pelo Diretor Presidente ou seu substituto estatutário, com a presença da maioria absoluta dos associados em primeira convocação e, em segunda convocação, até duas horas após a primeira, com qualquer número de associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 2 (dois) dias em jornal de grande circulação ou Diário Oficial, na base territorial do Sindicato, bem como afixado na sede social, exceto formas especiais de convocação previstas neste Estatuto.
Parágrafo Segundo – As deliberações das Assembléias serão tomadas por voto aberto da maioria simples dos presentes ou por outro meio quando assim a plenária decidir, salvos os casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Terceiro – A Assembléia poderá ser declarada em “estado permanente”, sendo deliberado na própria assembléia que assim decidiu a forma de reconvocação de sua reunião.
Parágrafo Quarto – As Assembléias serão lavradas em ata própria e os presentes assinarão lista de presença.
Parágrafo Quinto – A identificação do trabalhador associado é obrigatória no ato da assinatura na lista de presença.
Parágrafo Sexto – Poderá ser realizada Assembléia Geral para determinados trabalhadores integrantes da categoria profissional, quando os assuntos a serem tratados sejam exclusivamente do interesse destes trabalhadores, quando então a convocação poderá ser realizada por panfleto, no dia anterior ao da realização da Assembléia, entregue aos trabalhadores interessados em seus locais de trabalho.
Parágrafo Sétimo – A Assembléia Geral de deflagração de greve:
a) Será convocada na forma deste Estatuto ou, em razão de suas peculiaridades, poderá ser convocada por qualquer outro meio eficiente à ciência dos trabalhadores;
b) Será realizada com os trabalhadores integrantes da categoria ou parte dela interessada no exercício do direito de greve;
c) Terá quorum de instalação e deliberação equivalente a 30% (trinta por cento) dos trabalhadores empregados das empresas que sofrerão a cessação coletiva do trabalho;
d) Decidirá sobre a oportunidade e os interesses que devam defender.
Parágrafo Oitavo – A Assembléia que tratar de Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho serão especialmente convocadas para este fim. As decisões serão tomadas por voto secreto e o quorum de instalação e deliberação, em primeira convocação, será de 2/3 (dois terços) dos associados do Sindicato, tratando-se de Convenção e dos trabalhadores da(s) categoria(s) interessados no caso de Acordo, e, em segunda convocação, com qualquer número de trabalhadores, associados ou não, em ambos os casos.
Parágrafo Nono – A Assembléia que tratar sobre relações ou dissídio de trabalho será especialmente convocada para este fim, sendo que as decisões serão tomadas por voto secreto e quorum de instalação de metade mais um dos associados quites com suas obrigações perante o Sindicato, e em segunda convocação com qualquer número de presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos presentes.
As Assembléias Ordinárias serão realizadas:
a) Até o último dia do mês de abril de cada ano, para tomada de contas relativas ao exercício anterior;
b) A cada cinco anos, para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – As Assembléias Gerais Ordinárias poderão tratar de assuntos gerais.
Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores, quando:
a) O Presidente ou a maioria da Diretoria e Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) A requerimento dos associados, em número de 1/5 (um quinto), em dia com suas obrigações sindicais, com ordem do dia especificada e justificado pormenorizadamente os motivos da convocação.
Parágrafo Primeiro – O Diretor Presidente do Sindicato não poderá opor-se à convocação das Assembléias Gerais Extraordinárias, quando feitas pela maioria da Diretoria e Conselho Fiscal ou pelos associados, devendo tomar providências para sua realização dentro de 5 (cinco) dias contados da data de entrada do requerimento na secretaria.
Parágrafo Segundo – Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.
Parágrafo Terceiro – Aqueles que deliberaram realizar a Assembléia Geral Extraordinária, na falta de providências do Diretor Presidente, expirado o prazo indicado no artigo antecedente, poderão realizá-la.
As Assembléias Extraordinárias poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas e em assuntos gerais, somente poderão ser deliberadas as proposições do Diretor Presidente ou da Diretoria.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 5 (cinco) membros, sendo: Diretor Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário Geral, Diretor Financeiro e Diretor de Assuntos Sindicais, eleitos pelos associados, com eleição regular prevista neste Estatuto.
§ 1º – Além da Diretoria mencionada neste parágrafo, poderão ser eleitos até 10 (dez) Delegados(as) Regionais, podendo votar e ser votados somente os associados (as) daquela região, distribuídos pelas seguintes regionais: Bairro Novo, Boa Vista, Boqueirão, Cajurú, CIC, Matriz, Pinheirinho, Portão, Santa Felicidade e Tatuquara, por associados(as) de suas respectivas regiões, com mandatos coincidentes com o da diretoria e do conselho fiscal, independente da data de sua eleição, cuja atribuição será o de representação e colaboração com a diretoria nas respectivas regionais.
§ 2º – O exercício dos cargos da administração e representação são reservados a brasileiros.
§ 3º O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 05 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 4º – Todos os cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.
§ 5º – No caso de afastamento ou vacância de Diretores, caberá à Diretoria Executiva promover o preenchimento do cargo, através de convocação de suplentes de sua livre escolha.
§ 6º – Na hipótese de renúncia coletiva ou destituição total dos membros da Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, em Assembléia Geral Extraordinária, convocará e realizará eleições nos 60 (sessenta) dias seguintes e designará uma Comissão Diretiva Provisória composta de 03 (três) associados, quites com suas obrigações estatutárias, para administrar o Sindicato e realizar a eleição.
§ 7º – No caso de vacância da maioria dos cargos, a Diretoria Executiva convocará eleição suplementar para preenchimento dos cargos vagos, para complementar o mandato em curso.
§ 8º – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença mínima de 02 (dois) integrantes, prevalecendo no caso de empate o voto do Diretor Presidente.
§ 9º – Dos atos da Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral.
À DIRETORIA compete:
a) Dirigir o Sindicato consoante seu estatuto, administrar o patrimônio e promover políticas necessárias ao bem geral dos associados da categoria representada;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, o estatuto, regimentos e deliberações próprias e as deliberações das Assembléias Gerais;
c) Aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
d) Reunir-se em sessão ordinária ou extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria convocar;
e) Elaborar o balanço anual que, com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral;
f) Deliberar sobre admissão de associados.
Ao DIRETOR PRESIDENTE compete:
a) Representar o Sindicato perante entidades públicas e privadas, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo delegar poderes e nomear mandatários;
b) Convocar e presidir as sessões da Diretoria;
c) Convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral;
d) Assinar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, juntamente com o Diretor Secretário Geral, relatório e prestação de contas e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e os da Tesouraria;
e) Ordenar as despesas que forem autorizadas e assinar cheques e outros títulos de crédito e débito, bem como os documentos relativos às operações financeiras juntamente com o Diretor Financeiro;
f) Contratar empregados e fixar-lhe os salários, conforme as necessidades de serviço;
g) Representar e/ou nomear delegados do Sindicato junto à Federação, Confederação e Central Sindical;
h) Representar e/ou nomear representantes do Sindicato junto à Conselhos, órgãos colegiados e outros;
i) Nomear e destituir Representantes Sindicais Extraordinários;
j) Cumprir a lei e fielmente o presente Estatuto.
Ao DIRETOR VICE-PRESIDENTE compete:
a) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos legais e licenças, bem como exercer outras atividades delegadas pela diretoria.
Ao DIRETOR SECRETÁRIO GERAL compete:
a) Substituir a Vice-Presidência em caso de renúncia ou destituição do Vice-Presidente;
b) Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
c) Cientificar-se da correspondência do Sindicato;
d) Assinar as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias, juntamente com o Diretor Presidente;
e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria e manter sob sua supervisão os arquivos e os livros do Sindicato;
f) Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Presidente;
g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
Ao DIRETOR FINANCEIRO compete:
a) Ter sob sua responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Assinar em conjunto com o Diretor Presidente, os cheques e outros títulos de crédito e débito, bem como os documentos relativos às operações financeiras;
c) Promover a cobrança dos valores devidos ao Sindicato;
d) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente;
e) Dirigir e fiscalizar os serviços relativos a sua área de atuação;
f) Substituir o Diretor Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos;
g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
Ao DIRETOR DE ASSUNTOS SINDICAIS compete:
a) Coordenar as negociações coletivas do sindicato;
b) Manter acordos de cooperação e intercâmbios com as demais entidades sindicais de trabalhadores;
c) Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos e licenças.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, com igual número de suplentes, eleitos concomitantemente com a Diretoria em eleições sindicais ordinárias, com mandato de 05 (cinco) anos e empossados na ordem de menção da chapa de eleição.
Ao CONSELHO FISCAL compete:
a) Fiscalizar a gestão financeira;
b) Emitir o parecer sobre o balanço geral e prestações de contas.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
As eleições serão realizadas através de votação secreta, observadas as formalidades necessárias a assegurar a lisura e autenticidade, com obediência ao Estatuto e ao Regulamento Eleitoral.
§ 1º – O Regulamento Eleitoral será baixado pelo Diretor Presidente do Sindicato.
§ 2º – Deste regulamento, no concernente às eleições da Diretoria e Conselho Fiscal, constarão os seguintes critérios:
a) O edital de convocação, mencionando data, local e horário de votação, prazo para registro de chapa, horário de funcionamento da Secretaria no período eleitoral, prazo de impugnações de candidaturas e processo de seu julgamento e quorum para as votações, será afixada na sede do Sindicato e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para a eleição;
b) O sigilo do voto será assegurado pela utilização da cédula única, cabine indevassável para o ato de votar e urna adequada à garantia de inviolabilidade do voto;
c) O período de votação será de no mínimo 06 (seis) horas, podendo encerrar-se antes se tiverem votado todos os filiados, sendo que a apuração será procedida imediatamente após encerrada aquela, assegurando-se, para os dois atos, a fiscalização por um representante de cada chapa concorrente;
d) Para votar é preciso ser associado há mais de 06 (seis) meses da data do pleito e estar quites com as mensalidades sociais;
e) Para ser votado é necessário que preencha os requisitos de associado votante e estar na atividade;
f) A existência de vício que comprometa a lisura da votação ou a observância de formalidade essencial ao seu regular procedimento, poderá constituir-se causa de nulidade do pleito se for objeto de recurso, sem efeito suspensivo à Assembléia Geral, interposto por associado dentro de 05 (cinco) dias a contar da apuração;
g) Ao Diretor Presidente incumbe organizar o processo eleitoral, que deverá ser aberto aos participantes com obediência aos princípios necessários à garantia do livre exercício do voto, da exata apuração e fiel proclamação do resultado do pleito, e dar posse aos eleitos.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Quando deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado;
d) Abandono de cargo;
e) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
§ 1º – A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral.
§ 2º – A destituição de cargo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
SEÇÃO III
PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Constitui o patrimônio do Sindicato:
a) Os bens móveis e imóveis;
b) As doações e os legados;
c) Os bens e valores adquiridos.
Constituem receitas do Sindicato:
a) Contribuições sindicais, na forma da lei;
b) Contribuições daqueles que participam da categoria abrangida consoante o parágrafo primeiro do Artigo 1º deste Estatuto;
c) Contribuições dos associados;
d) As rendas produzidas pelo patrimônio;
e) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos de depósitos;
f) Rendas decorrentes da celebração de acordos e convênios, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
g) Rendas oriundas das aplicações de seus recursos em instituições financeiras;
h) Rendas oriundas de serviços prestados;
i) Multas e outras rendas eventuais.
Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
No caso de dissolução do Sindicato, pagas suas dívidas, seu patrimônio será destinado a instituições sociais, indicadas por Assembléia Geral.
Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos de acordo com a legislação penal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste Estatuto serão nulos de pleno direito.
O Sindicato para melhor proteção dos associados e da categoria, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções dentro da base territorial.
O presente Estatuto entrará em vigor no momento de sua aprovação pela Assembléia, só podendo ser reformado por uma Assembléia Geral, sendo exigido o quorum de instalação de metade mais um dos associados quites com suas obrigações estatutárias e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, considerando-se aprovadas as deliberações por maioria simples.
Este Sindicato só poderá ser dissolvido por uma Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais, sendo suas deliberações tomadas por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos associados presentes. Deverá a referida assembléia, após pagas todas as dívidas e daquilo que restar de seu patrimônio, primeiramente, ratear entre seus associados a restituição das contribuições que tiverem prestados ao patrimônio do sindicato, devidamente atualizado, e, ainda, subsistindo valores, doar a instituições de fins idênticos ou semelhantes.
Fica eleito o Foro da cidade de Curitiba-PR para conhecer e julgar ações que versem sobre matéria estatutária.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2019.
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LUIZ VECCHI DA SILVA
PRESIDENTE SIGMUC
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ADENILDA MARIA DA COSTA
ADVOGADA OAB/PR 63.401