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Após a aprovação “às escuras” da emenda à lei orgânica do município que alterou as regras de aposentadorias e pensões dos servidores municipais, o Executivo encaminhou o texto da lei complementar que disciplinará as concessões previdenciárias.

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Até a aprovação da lei complementar, o guarda municipal teria o direito de requerer a aposentadoria nas seguintes condições:

VOLUNTÁRIA

REGRA GERAL ANTIGA

  1. a) Se homem, com a somatória de 95 pontos, idade e tempo de contribuição. (60 anos + 35 anos de contribuição)
  2. b) Se mulher, com a somatória de 85 pontos, idade e tempo de contribuição. (55 anos de idade + 30 anos de contribuição)

REGRA GERAL DA LEI COMPLEMENTAR

  1. a) Se homem, aos 65 anos, com no mínimo 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
  2. b) Se mulher, aos 62 anos, com no mínimo 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Em uma carreira como a da Guarda Municipal, onde a capacidade laborativa está diretamente ligada a questão etária, é impensável exigir deste profissional de segurança pública as condições para o exercício da atividade aos 65 anos de idade.

Para os servidores novos, a lei complementar será aplicada na integralidade. Entretanto, aos guardas municipais que estavam próximos da aposentadoria, deverão se adequar ao cálculo de transição.

O CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS SE DARÁ DE FORMA PROPORCIONAL CONFORME REGRA QUE SERÁ APRESENTADA ABAIXO.

APOSENTADORIA ESPECIAL

Atendendo à previsão constitucional, o art. 8º da proposição regulamenta a aposentadoria especial aos servidores municipais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, para homens e mulheres;

II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e

III – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

O cálculo da aposentadoria será a mesma prevista na imagem acima, corresponde a 60% da média de todas as remunerações acrescidos de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Basicamente, para se completar 100% da média, o servidor terá que comprovar 40 anos de contribuição. Como segue:

20 anos 60%
21 anos 62%
22 anos 64%
23 anos 66%
24 anos 68%
25 anos 70%
26 anos 72%
27 anos 74%
28 anos 76%
29 anos 78%
30 anos 80%
31 anos 82%
32 anos 84%
33 anos 86%
34 anos 88%
35 anos 90%
36 anos 92%
37 anos 94%
38 anos 96%
39 anos 98%
40 anos 100%

 

REGRAS DE TRANSIÇÃO

TRANSIÇÃO POR PONTOS PROPORCIONAL

O guarda municipal que optar por esta regra, deverá preencher os seguintes requisitos.

  1. a) Se homem, aos 61 anos de idade e 35 anos de contribuição, desde com 98 PONTOS que na somatória.
  2. b) Se mulher, aos 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, desde que com 88 PONTOS na somatória.

A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade passa para 62 anos de idade se homem e 57 se mulher, e a cada ano aumenta-se 1 ponto na somatória até que se atinja 105 pontos se homem e 100 se mulher. O que nestes casos, faria o guarda municipal passaria a gradualmente permanecer mais tempo em atividade.

O cálculo da aposentadoria nesta regra será proporcional conforme imagem acima, exceção para o servidor público que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção para o regime de previdência complementar de que tratam os §§ 14 a 16 do art. 40 da constituição federal, DESDE QUE TENHA, NO MÍNIMO, 62 ANOS DE IDADE, SE MULHER, E 65 ANOS DE IDADE, SE HOMEM.

TRANSIÇÃO COM ADICIONAL POR CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO 100%)

  1. a) Se homem, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição
  2. b) Se mulher 57 anos de idade, 30 anos de contribuição

Neste caso, o guarda municipal, no tempo em que aprovar a lei complementar, terá que cumprir um pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para atingir o fator contributivo. Se exceder o tempo contributivo, deverá aguardar até que atinja a idade mínima.

Os guardas municipais que adentraram antes de 31 de dezembro de 2003, só garantem a integralidade e paridade nesta regra se preencherem estes requisitos. Os demais, caem diretamente no novo cálculo.

TRANSIÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL

Se aplica esta regra, optativamente, aos guardas municipais que já estão em atividade antes da entrada em vigor da lei complementar. Neste caso, os guardas municipais deverão contar com efetivos 25 anos de exposição aos agentes nocivos à saúde, sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público.

  1. a) Somatório de idade e do tempo de efetiva exposição ao agente nocivo deverá atingir 86 pontos, tanto para homens quanto para mulheres.

Os cálculos dos proventos de aposentadoria desta regra não incluem paridade e nem a integralidade.

O cálculo da aposentadoria será  corresponde a 60% da média de todas as remunerações acrescidos de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Basicamente, para se completar 100% da média, o servidor terá que comprovar 40 anos de contribuição.

CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA

Com exceção dos guardas municipais que optarem por garantir a paridade e integralidade, regidos pela EC 41/2003 (antes de 31 de dezembro de 2003), os demais casos se enquadram na regra do artigo 15 da lei complementar apresentada. Neste cálculo é considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas para regimes de previdência, correspondente a 100% de todo período. Ou seja, para obtenção da média, computa-se todas os valores de contribuição e divide-se pelo período contributivo.

Apurado a média do período contributivo, inicia-se em 60% da média em 20 anos de contribuição, acrescendo 2% para cada ano que exceder os 20.

Só atingirá 100% da média, o guarda municipal que:

  1. a) Sofrer incapacidade permanente de corrente de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, devidamente reconhecida.
  2. b) Completar os 40% em anos de serviço (+20 anos).

Tendo como base a lei complementar, fica evidente a necessidade de se regulamentar a aposentadoria dos guardas municipais de forma diferenciada. O SIGMUC ressalta que para avaliação das regras, o guarda municipal deve levar em consideração seu histórico funcional, que podem influenciar na opção das regras.

POR TODO O EXPOSTO, É FUNDAMENTAL QUE CONSIGAMOS ALCANÇAR 65 MIL ASSINATURAS DE ELEITORES DE CURITIBA, PARA BARRAR O PROJETO, E DEIXAR A POPULAÇÃO DE CURITIBA DECIDIR SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PROPOSTA POR GRECA.

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