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O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019). Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela lei. Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão.

Além desses crimes, os parlamentares restauraram uma mudança que a lei promove no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). O texto ganha artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a violação das seguintes prerrogativas dos advogados:

Inviolabilidade do local de trabalho;
Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão;
Comunicação pessoal e reservada com clientes;
Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e
Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.

A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.

Vetos Derrubados

Crimes

Penas

Não se identificar como policial durante uma captura

• Detenção de 6 meses a 2 anos
• Multa
• Indenização
• Perda do cargo público (em caso de reincidência)
• Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência)

Não se identificar como policial durante um interrogatório

Impedir encontro do preso com seu advogado

Impedir que preso/réu/investigado sente-se e consulte seu advogado antes e durante audiência

Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação

Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

Decretar prisão fora das hipóteses legais

• Detenção de 1 a 4 anos
• Multa
• Indenização
• Perda do cargo público (em caso de reincidência)
• Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência)

Não relaxar prisão ilegal

Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber

Não conceder liberdade provisória, quando couber

Não deferir habeas corpus cabível

Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros

Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado

Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente

Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

Vetos Mantidos

Crimes Justificativas
Executar prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandado Um flagrante pode se alongar no tempo, dependendo do caso
Fotografar ou filmar preso sem consentimento (exceção: produção de provas, documentação de condições carcerárias) Não é possível o controle absoluto da captação de imagens por parte de particulares ou da imprensa
Usar algemas sem necessidade (a pena é dobrada se o(a) detido(a) for menor ou grávida ou se o ato acontecer dentro de unidade prisional) Já existe súmula vinculante do STF regulamentando o tema (Súmula 11)
Executar mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional de aparato de segurança O planejamento e a logística das operações competem às forças de segurança
Instigar prática de crime para obter um flagrante (exceções: flagrante esperado ou prorrogado) (a pena é maior se o ato resulta em captura) Texto muito subjetivo e interpretativo, pode prejudicar a atividade investigativa
Omitir dados ou informações sobre fato judicialmente relevante e não sigiloso pertinente a uma investigação, para prejudicar o investigado Pode conflitar com a Lei de Acesso à Informação, permitindo/exigindo a divulgação de informações que ela protege
Deixar de corrigir erro conhecido em processo Conduta análoga à prevaricação, que é um crime já tipificado
Proibir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas para fins legítimos Direito já garantido pela Constituição

Fonte: Agência Senado