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Os agentes da Guarda Municipal de Curitiba, em virtude de inúmeras denúncias de tráfico de drogas, tentativas de roubos e inclusive importunação ofensiva ao pudor, está realizando rotineiramente abordagens aos cidadãos em condição de rua nas proximidades da Praça Rui Barbosa, centro da capital.

Contudo, segundo matéria publicada no jornal Gazeta do Povo, 18/08/2017, a Defensoria Pública criticou a atuação dos agentes e inclusive demonstrou desconhecimento às prerrogativas legais e as competências da Guarda Municipal.

Para o defensor Bruno Passadore, “A Guarda Municipal de Curitiba algumas vezes excede os limites de sua atuação. Que seja determinado aos agentes da Guarda Municipal de Curitiba que se abstenham de realizar buscas pessoais na população, eis que não detêm poderes para tanto. Que seja determinado aos agentes da Guarda Municipal de Curitiba que se abstenham e portar armas de forma ostensiva” descreve o texto do periódico.

A Guarda Municipal de Curitiba tem como lema o seguinte dizer: “Salvaguardando a Vida, Nosso Maior Patrimônio” e como princípio basilar a “proteção dos direitos humanos fundamentais”, Art. 3º, I, da Lei 13.022/2014.

As condutas descritas, “roubo de pertences e agressões” são indizíveis, afirma os Diretores do SIGMUC. “Sabemos que há por parte dos cidadãos em condição de rua, uma resistência em receber ajuda dos educadores sociais e dos guardas municipais, e que alguns, que se envolvem com condutas ilícitas, buscam reverter a busca pessoal em abuso de autoridade” comentam.

Não há preconceito contra os cidadãos que moram na rua, mas sabemos que há pessoas mal intencionadas que se infiltram nestes grupos para cometerem crimes e se aproveitarem da dependência e fragilidade das pessoas mais vulneráveis.

Quanto aos agentes da Guarda Municipal realizar busca pessoal e portarem arma de fogo de forma ostensiva, a legislação que rege as atividades policiais, incluindo as Guardas, permitem que o guarda, no exercício de sua atividade realize a busca pessoal, Art. 240, §2 do Código Processual Penal e Art. 5º, incisos da Lei Geral, e do porte de arma, Art. 6º, III, do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003.

Segurança Pública, “direito e responsabilidade de todos” reforça a atuação da Guarda Municipal no papel de proteção primária e comunitária, mesmo que para isso se encontre conflitos de interesses, no qual a Administração Pública tem papel fundamental de garantir o interesse público através de seus agentes.

SIGMUC – JUNTOS SOMOS FORTES!

 

Foto: Aniele Nascimento/Gazeta do Povo