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PREFEITO GUSTAVO FRUET, ATENTA CONTRA DIREITOS DOS SERVIDORES

 

O retrocesso do banco de horas

 

Tramita na Câmara dos Vereadores a proposição nº 005.00220.2014, de autoria do Prefeito Gustavo Fruet, que Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinária pelos servidores Municipais, ou seja, a realização de Horas Extras comuns e em dias de DSR – descanso semanal remunerado.

 

Tramita na Câmara dos Vereadores a proposição nº 005.00220.2014, de autoria do Prefeito Gustavo Fruet,que Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinária pelos servidores Municipais, ou seja, a realização de Horas Extras comuns e em dias de DSR – descanso semanal remunerado.
Tramita na Câmara dos Vereadores a proposição nº 005.00220.2014, de autoria do Prefeito Gustavo Fruet,que Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinária pelos servidores Municipais, ou seja, a realização de Horas Extras comuns e em dias de DSR – descanso semanal remunerado.

 

Na prática COMPANHEIROS! O PREFEITO quer IMPLANTAR O REGIME DE BANCO DE HORAS para os servidores públicos municipais de todas as categorias. O que além de danoso para os direitos dos trabalhadores, é ilegal, uma vez que não houve nenhuma participação dos trabalhadores nas discussões.

 

 

O SIGMUC, NÃO FOI CONSULTADO SOBRE O ASSUNTO.

 

De forma UNILATERAL e AUTORITÁRIA, o executivo, quer lesar o patrimônio jurídico dos seus servidores.

 

A lei prevê que a validade do banco de horas só tem efeito se acordado em negociação entre PATRÃO e EMPREGADO, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, obrigando a participação do sindicato na negociação e a decisão coletiva dos trabalhadores nas assembléias de votação para aceitar ou não o acordo.

 

A compensação de horas é prejudicial aos trabalhadores porque atenta contra sua saúde, obrigando as jornadas extenuantes sem compensação financeira, o que acaba estimulando o patrão a ampliar jornadas quando lhe convém, sem ter que pagar a conta das horas extras.

 

Se aprovado em lei, O prefeito regulamentará por decreto, quando e onde serão compensadas as Horas de trabalho realizadas além do tempo normal de trabalho, SEM PAGAR O ACRÉSCIMO LEGAL DE 50% E 100% em caso de DSR, previsto no artigo 7º inciso XVI da Constituição Federal, sobre as horas extraordinárias trabalhadas.

 

A lei também prevê alterações no Adicional por Tempo de Serviço, que conforme redação trazida no artigo 10º, passaria a ser contabilizado, não somente pelo tempo de serviço “puro e simples”, mais sendo observado o “efetivo exercício” no cargo.

 

VAMOS NOS MOBILIZAR E DIZER NÃO, A ESSA MANOBRA APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO.

 

 

DIGA NÃO! AO BANCO DE HORAS NA PMC.

 

FIQUE ATENTO AS ORIENTAÇÕES DO SINDICATO.

 

 

FILIEM-SE JUNTOS SOMOS FORTES!

(clique aqui para se filiar)

 

Banco de horas: histórico

 

Foi instituído no rol da legislação trabalhista do fim da década dos anos 90, em razão das dificuldades que a economia do país atravessava. Assim, a lei 9.601/1998 alterou o artigo 59 da CLT para dar nova redação ao parágrafo 2º da legislação trabalhista.

 

Desde então, o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT ficou assim: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias”.

 

Com base nisso, segundo o Diap- Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, as empresas passaram a adotar o banco de horas e deixaram de pagar montante razoável de horas extras trabalhadas, que hoje poderia estar aquecendo a economia interna, com aumento do consumo das famílias e da renda.

 

Fonte: www.diap.org.br