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Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12×36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho – aprovada  -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia