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Muitas dúvidas existem sobre o tema, e também muita informação equivocada circula em grupos de guardas municipais de todo país sobre esta questão.

Vamos abaixo tentar esclarecer e de uma forma bem didática demonstrar como ficou a “aposentadoria especial” no Regime Geral, após a aprovação da PEC 06/2019, convertida em Emenda Constitucional nº 103/19.

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA ocorrida em 2019, os vigilantes, por exemplo, necessitavam comprovar 25 anos de atividades exercidas sobre condições que colocassem em risco a saúde ou a integridade física, NÃO EXISTINDO idade mínima para aposentadoria. O cálculo da aposentadoria correspondia a 100% da média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição (desde 07/1994) excluindo assim, 20% das piores contribuições. Sem aplicação do fator previdenciário.

Existia uma grande divergência sobre a questão da necessidade do vigilante/vigia portar arma de fogo como critério para a comprovação do risco da atividade (periculosidade). Esta divergência culminou em vários processos judiciais, que resultaram no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1.031.

Tema 1.031

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

A decisão impacta diretamente as ações judiciais em trâmite, ou se o segurado completou os requisitos de concessão da aposentadoria antes de 13/11/2019 (data da publicação da E.C. nº 103/19).

REGRA DE TRANSIÇÃO DA E.C.103/19

A regra de transição da E.C. 103/19, impõe pontuação mínima para concessão do benefício em 86 pontos, somados idade mais tempo de contribuição.

A título de exemplo:

Em 13/11/2019, João um vigilante tinha 40 anos de idade e 22 anos na função, logo faltavam 3 anos para que o mesmo completasse 25 anos na atividade. Assim, ele deveria se aposentar com base na regra anterior em 2022.

Aplicada a regra de transição de 86 pontos, ele só irá se aposentar com 34 anos de contribuição, quando tiver 52 anos de idade, ou seja, 9 anos a mais, somente em 2031, conseguirá se aposentar por esta regra.

 

APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA 

Após a reforma, a coisa ficou ainda pior para os trabalhadores do Regime Geral. A nova regra traz a idade mínima de 60 anos, 25 anos na função, porém, com estes requisitos o trabalhador só receberá 60% da média, acrescido mais 2% a cada ano que passar dos 20. Veja abaixo como ficou isso:

Ou seja, para que um vigilante, receba o percentual que era pago pela regra anterior a Reforma da Previdência, terá que comprovar 40 anos na função e ter idade mínima de 60 anos.

A título de exemplo, um vigilante que ingressou na carreira após a E.C 103/19, que tenha 23 anos de idade, só irá se aposentar quando completar 60 anos de idade, ocasião em que terá 37 anos na função, se aposentando com 94% da média (incluindo os piores salários de contribuição).

Para mudar isso, a Emenda Constitucional nº 103/19 remete a edição de Projeto de Lei Complementar, que poderá alterar a questão da idade e do tempo de contribuição para os trabalhadores submetidos a periculosidade.

Existe em trâmite no Senado Federal o P.L.C. nº 245/19, que busca adequar a regra da aposentadoria especial para os trabalhadores do REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, contemplando entre outras categorias, os vigilantes e os guardas municipais vinculados ao regime geral de previdência (INSS).

COMPARATIVO COM A ATUAL REGRA APLICADA AOS GUARDAS MUNICIPAIS DE CURITIBA

Atualmente, os guardas municipais de Curitiba estão submetidos as mesmas regras* dos demais servidores do município, ou seja:

Para os servidores que ingressaram antes de 16/12/1998 poderá ser diminuído um ano de idade, para cada ano a mais de contribuição.

E QUAL O CÁLCULO?

Para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 01/01/2004, há o benefício da integralidade, ou seja, se aposentar com base na última remuneração da ativa.

E para aqueles servidores que ingressaram após 01/01/2004, o benefício será 100% da média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição, descartados neste caso os 20% piores. Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal de Curitiba, após a instituição do regime de previdência complementar, o que muda é a limitação deste valor ao teto do INSS que hoje é R$ 6.433,57.

AÇÕES JUDICIAIS DE GMS QUE PLEITEARAM A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO RGPS

Muitas ações judiciais foram propostas por guardas municipais pleiteando a aplicação da aposentadoria especial com base no Regime Geral de Previdência. Porém, principalmente, para guardas municipais que ingressaram no serviço público antes de 01/01/2004, a aplicação de tal regra se torna pouco atrativa, uma vez que perdesse o direito a integralidade e paridade. Desta forma, o cálculo se dará pela média de 80% dos maiores salários de contribuição. A título de exemplo, um guarda que hoje recebe em torno de R$ 8mil por estar no final da carreira, com esta regra, passaria a receber algo em torno de 3 a 4 mil reais, ou seja, cerca de 5 mil reais de diferença.

Mesmo pensando na aplicação do RGPS aos guardas municipais que ingressaram após 01/01/2004, como visto acima, após a EC.103/2019, com base nas regras da suposta “aposentadoria especial” do Regime Geral, só se aposentariam ao completarem 60 anos de idade e passariam a receber 70% da média de todo o período contributivo (considerando os piores salários) deixando de receber a atual regra dos 80% maiores salários de contribuição do regime Próprio de Previdência.

Mesmo assim, é importante lembrar, que após a decisão em que o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019, reafirmou sua jurisprudência de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco no ARE 1215727, que teve repercussão geral reconhecida, o Poder Judiciário, não vem concedendo a possibilidade de aplicação das regras da aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social aos guardas municipais.

Muitos guardas municipais, que possuíam ações judiciais em trâmite, perderam tais ações no julgamento do mérito, e hoje, arcam com os custos de honorários de sucumbência para as Procuradorias dos Municípios.

Na prática, o STF jogou a responsabilidade sobre a matéria, para o Congresso Nacional regulamentar, uma vez que a realidade das Guardas Municipais a nível nacional é muito distinta.

Existe em trâmite no Congresso Nacional, a PEC 133/19 conhecida como PEC Paralela, que apesar de trazer as regras de idade, tempo de contribuição e cálculo, aprovadas na EC.103/19 para a realidade dos servidores públicos municipais e estaduais, o texto atual* possibilita que os Prefeitos possam legislar de forma diferenciada para os guardas municipais. A PEC já foi aprovada no Senado Federal e encontra-se parada na Câmara dos Deputados Federais, aguardando apreciação da CCJ.

** Assim como foi imprescindível a participação e luta da categoria para incluir os guardas municipais no texto, a manutenção das guardas municipais nesta regra de excepcionalidade, dependerá da união e luta da categoria junto ao Congresso Nacional e posteriormente, aos Prefeitos.