O Decreto assinado ontem (07/05/2019) pelo Presidente Jair Bolsonaro, contempla algumas alterações referente ao porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais, como:
- MANUTENÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS GUARDAS INATIVOS:
Previsão: alínea “a” do inciso III, do § 3º do Art. 20 combinado com o Art. 35. do Decreto Federal nº 9.785/19.
CONDIÇÃO: O Guarda Municipal aposentado será submetido a cada 10 Anos à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
- ALTERAÇÃO NA DEFINIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO
Previsão: inciso I do Art. 2º do Decreto Federal nº 9.785/19.
I – arma de fogo de uso permitido – armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
- a) de porte que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;
- b) portátil de alma lisa; ou
- c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, não atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;
ALTERAÇÃO: COM AS ALTERAÇÕES REALIZADAS, ARMAS DE FOGO TIPO CALIBRE 9MM, .40SW, .45ACP, 357 MAGNUM PASSAM A SER PERMITIDAS.
- ALTERAÇÃO NA DEFINIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
Previsão: inciso II do Art. 2º do Decreto Federal nº 9.785/19.
ALTERAÇÃO: Serão consideradas armas de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
- a) não portáteis;
- b) de porte que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules; ou
- c) portátil de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé e mil seiscentos e vintejoules;.
- UTILIZAÇÃO PELAS/PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DE ARMAS DE FOGO DE CALIBRE RESTRITO
Previsão: inciso V § 1º do Art .11 do Decreto Federal nº 9.785/19, combinado, com o inciso III do § 3º do art. 11 do referido Decreto.
Alteração: As Guardas municipais estão entre os órgãos que mediante prévia comunicação da intenção de aquisição, podem solicitar autorizações para aquisição de arma de fogo de calibre restrito para o Comando do Exército.
- AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E A IMPORTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E DEMAIS PRODUTOS CONTROLADOS
Previsão: inciso XI do Art. 43 do Decreto Federal nº 9.785/19.
Alteração: A Instituição Guarda Municipal e os guardas municipais, poderão importar armas de fogo, munições ou acessórios de uso permitido ou restrito.
- NÃO APLICAÇÃO DE LIMITE QUANTITATIVO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO PARA INTEGRANTES DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Previsão:§ 9º do Art. 9º do Decreto Federal nº 9.785/19.
Alteração: Não se aplica a limitação para aquisição de até 4(quatro) armas de fogo de uso permitido para os guardas municipais, desta forma, não há um limite definido na regulamentação.
!!!ATENÇÃO!!!
- REGULAMENTAÇÃO DO LIMITE TERRITORIAL DO PORTE DE ARMA DE FOGO DAS/DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Na leitura dos dispositivos do capítulo IV do Decreto, chama a atenção o teor do § 5º do Artigo 26, do Decreto.
- 5º Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
ANÁLISE: A regulamentação com relação à base territorial do porte institucional e do particular para os guardas municipais não ficou clara na redação do Decreto. Inclusive, ficam visíveis erros de formatação em todo o conteúdo do documento, o que demonstra que seu teor não deva ter passado por revisão antes da publicação. É possível, que haja correições em seu conteúdo ou que sua interpretação seja harmonizada por meio de Portarias ou Instruções normativas da Policia Federal, nos próximos dias.
TEMOS QUE TER CAUTELA E AGUARDAR A POSIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL COM RELAÇÃO A ESTE TEMA. EM CASO DE PREJUÍZO AS GUARDAS MUNICIPAIS, O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDICATO, JÁ SE DEDICA A ANÁLISE MINUCIOSA DA MATÉRIA.
LEIA NA ÍNTEGRA O TEOR DO DECRETO FEDERAL Nº 9.785/2019, CLICANDO AQUI.