Companheiros Guardas Municipais
O SIGMUC encaminha apontamentos e esclarecimentos sobre o projeto de lei nº 39/2014 que institui normas gerais para as Guardas Municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Foi aprovado ontem pela CCJ o projeto de lei nº 39/2014 que dispõe sobre o ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS, e,institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Em caráter de URGÊNCIA, a matéria será incluída na pauta do dia 10 de junho próximo.
SEGUE ABAIXO:
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJ) APROVA PODER DE POLÍCIA PARA GUARDAS MUNICIPAIS
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39, DE 2014.
Para esclarecimento da categorial, segue alguns pontos importantes apresentados na nova lei:
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta lei institui normas gerais para as GMs, disciplinando o art. 144 da CF. (art. 1º);
Instituição de caráter civil, uniformizada e armada, incumbe às GMs a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas (respeitadas) as competências da União dos Estados e do DF. (Art. 2º).
II – PRINCÍPIOS
São princípios mínimos de atuação das GMs:
I- Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II- Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III- Patrulhamento preventivo;
IV- Compromisso com a evolução social da comunidade;
V- Uso progressivo da força. (Art. 3º).
III- DAS COMPETÊNCIAS
COMPETÊNCIA GERAL
É competência geral dos GMs a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município. (Art. 4º);
Observa-se no art. 4º a inclusão da proteção de logradouros públicos municipais, porém, não foi mencionado “População”.
O parágrafo único do mesmo artigo descreve que os bens mencionados abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
Para esclarecimento, o art. 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos:
a) Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC); O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
b)Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
c) Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA
São competências específicas das GMs, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais: (art. 5º):
I- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos;
II- prevenir e inibir (impedir, tolher), pela presença e vigilância, bem como coibir (impedir, reprimir) infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. (o referido inciso II não fala em prevenir e coibir infrações penais contra a população, nem com relação a logradouros municipais, somente contra bens, serviços e instalações);
III- Atuarpreventiva e permanentemente para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais. (Entendemos por proteção sistêmica uma proteção geral, realizada por uma rede organizada dentro de um sistema, ou seja, órgãos de segurança pública e demais órgãos da sociedade civil. De forma direta, é a única vez que a palavra população aparece no texto. No entanto, o inciso III aponta para uma população que se utiliza dos bens, serviços e instalações municipais, mas não faz menção à população que se utiliza de logradouros públicos municipais, local descrito no art. 4º como local a ser protegido, sendo essa proteção de competência geral dos GMs).
IV- Colaborar (ou seja, cooperar) de forma integrada com os demais órgãos de segurança em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V- Colaborar (ou seja, cooperar) com a pacificação de conflitos que seus integrantes (GMs) presenciarem, atentando para os direitos fundamentais das pessoas.
TRÂNSITO:
VI- Exercer competência de trânsito que lhes forem conferidas, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal. Significa que os municípios podem constituir órgãos de trânsito, o que aqui é executado pela SETRAN, podendo nós GMs, exercer competência de trânsito deforma concorrente com agentes da SETRAN somente com celebração de convênio.
VII- Proteger o patrimônio histórico, ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do município;
DEFESA CIVIL:
VIII- Cooperar (colaborar, contribuir) com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
COMSEG:
IX- Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades.
AÇÕES PREVENTIVAS:
X- estabelecer parcerias (por meio de convênios) com diversos órgãos com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI- Articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no município.
XII- Integrar-se com demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e fiscalização de posturas e ordenamento (ordem) urbano municipal.
FLAGRANTE DELITO:
XIII- Garantir atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV- Encaminhar à DP o detido em flagrante delito, preservando o local do crime.
ESTUDO DE IMPACTO NA SEGURANÇA
XV- Contribuir (colaborar, cooperar) no estudo de impacto na segurança por ocasião de empreendimentos de grande porte. (Ex. GM poderá contribuir com o plano diretor municipal, emitindo um parecer referente ao impacto na segurança que uma grande obra, como um shopping, por exemplo irá causar).
AÇÕES PREVENTIVAS CONTRA O CRIME
XVI- Desenvolver ações de prevenção primária à violência isoladamente ou em conjunto com demais órgãos do município ou outras esferas estadual ou federal.
XVII- Auxiliar (assessorar) na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e signatários.
XVIII- Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
IV- DA CRIAÇÃO DAS GMs
O município pode criar por lei a sua guarda municipal, ficando esta subordinada ao chefe do poder executivo (prefeito) (art. 6º).
A GM de Curitiba não poderá ter efetivo superior a 0,2% de sua população. (aproximadamente 4.000 Gms). (art. 7º, inciso III).
A GM será formada por servidores integrantes de CARREIRA ÚNICA e PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (Art. 9º);
V- DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Ser brasileiro, nível médio completo, 18 anos, teste de aptidão física, mental e psicológica, e, idoneidade moral comprovada por INVESTIGAÇÃO SOCIAL e CERTIDÕES do poder judiciário, podendo ser estabelecidos outros requisitos por lei municipal. (Art. 10).
VI- CAPACITAÇÃO
FORMAÇÃO
A GM requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, podendo a matriz curricular nacional ser adaptada para a formação em segurança pública. (Art. 11).
Ao município é facultado (permitido) a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da GM, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º da lei. (Art. 12).
Ainda, os municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento da formação treinamento e aperfeiçoamento dos GMs. (Art. 12, § 1º).
Mediante convênio com o município, o Estado poderá manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado.(Art. 12, § 2º).
O órgão que o Estado manter para formação e aperfeiçoamento centralizado, não poderá ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. (Art. 12, § 3º). Ou seja, as GMs não poderão receber treinamento na Academia Militar da PMPR.
VII- DO CONTROLE
CORREGEDORIA E OUVIDORIA
O funcionamento das GMs será acompanhado por órgãos próprios (corregedoria e ouvidoria), permanentes e autônomos, ecom atribuições de fiscalização, investigação e auditoria. (Art. 13).
O controle interno será exercido por corregedoria na apuração de infrações disciplinares cometidas por GMs;(Art. 13, inciso I).
O controle externo será exercido por ouvidoria, esta independente em relação à direção da respectiva GM, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões elogios e denúncias acerca da conduta de GMs, propondo soluções, recomendações, garantindo orientação, informação e resposta.(Art. 13, inciso II).
ÓRGÃO COLEGIADO DE CONTROLE SOCIAL
O prefeito poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança no município, analisar a aplicação e aplicação dos recursos públicos, monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança, adequando eventuais necessidades de adaptação.
Corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. (Art. 13, ª§ 2º).
CÓDIGO DE CONDUTA PRÓPRIO
A GM terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei, não podendo sujeitar-se a regulamentos disciplinares de natureza militar. (Art. 14)
VIII- DAS PRERROGATIVAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Os cargos em comissão (entende-se aqui funções gratificadas – FGs) das GMs deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira. (Art. 15).
PROGRESSÃO NA CARREIRA
É garantida a progressão na carreira em todos os níveis. (Art. 15, § 3º).
É autorizado aos GMs o porte de arma (Art. 16).
PRISÃO ISOLADA PARA GM ATÉ A CONDENAÇÃO
É assegurando ao GM o recolhimento em cela, isolado dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. (Art. 18).
IX- DAS VEDAÇÕES
HIERARQUIA
A estrutura hierárquica da GM não pode utilizar denominação idêntica das forças militares, quanto à postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. (Art. 19).
X- DA REPRESENTATIVIDADE
Fica reconhecida a representatividade das GMs no Conselho Nacional de Segurança Pública, Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse do município, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança pública. (Art. 20).
XI- DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
As GMs utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente da cor azul-marinho.
OUTRAS DENOMINAÇÕES
Além da denominação GUARDA MUNICIPAL, é assegurado a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como Guardas Civil, Guarda Civil Municipal, Guarda Metropolitana e Guarda Civil Metropolitana.